Decisões Judiciais


DECISÕES JUDICIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, FAVORÁVEIS AO CANDIDATO



1. Segue abaixo julgado, confirmando a anulação de questões objetivas pelo judiciário.



1.1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE 636169 AgR / PI - PIAUÍ
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:  21/06/2011          
Órgão Julgador:  Primeira Turma



EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Este Supremo Tribunal Federal assentou que a compatibilidade entre o conteúdo descrito no edital e as questões apresentadas na prova objeto do certame pode ser objeto de controle jurisdicional.
Quer dizer que o STF (última palavra na esfera judiciária) aceita a análise de abuso da banca dos concursos no que não pertine aos critérios de correção. Mas analisa e julga a anulação de questões que estejam em desacordo com o Edital do concurso, ou que sejam com análise pericial erradas e consideradas corretas pela Banca ou vice-versa, bem como nos casos em que há mais de uma alternativa correta ou nenhuma.



2. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
         

2.1.  “ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 

1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. [...] 3. Recurso ordinário provido.” (STJ, RMS 24.080/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.06.2007)

Diante do exposto, o controle judicial visa coibir atitudes totalmente desrazoável das bancas examinadoras dos certames, pois os avaliadores não têm a discricionariedade em adotar as respostas das questões com base em posicionamentos técnicos-científicos isolados, salvo se o edital prevê expressamente o acolhimento da tese minoritária.

Dessa forma, para adotar uma tese minoritária no certame é necessária previsão expressa no edital e as obras que constem tais correntes no sentido de evitar qualquer prestígio a determinado candidato, respeitando sempre os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia.

Nesse compasso, a doutrina e jurisprudência buscam arrolar as hipóteses de cabimento da invalidação da prova objetiva pelo Poder Judiciário. O promotor de justiça Fabio Osório pontua que:

uma Banca Examinadora não poderia, num concurso público dominado pela legalidade, igualdade, eficiência e impessoalidade administrativas, adotar qualquer dos seguintes procedimentos ilícitos:

(a) eleger como correta uma alternativa incorreta à luz da doutrina e jurisprudência dominantes;

(b) exigir que se assinale a alternativa correta, quando não existem alternativas corretas e não há uma alternativa indicando que todas as demais estão incorretas;

(c) exigir que se assinale a única alternativa correta, quando, em realidade, existem pelo menos duas, gerando, com essa espécie de comportamento administrativo, perplexidade nos candidatos;

(d) propor uma questão/resposta ambígua, que deixe no espírito do candidato fundadas e razoáveis dúvidas quanto ao seu alcance e precisão, gerando perplexidade que dificulte a eleição da alternativa correta, ante a possibilidade razoável de que não esteja correta a alternativa ou que haja outra alternativa igualmente correta na mesma questão.”

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça com o voto da Ministra Eliana Calmon dispõe que:

“O mero confronto entre as questões da prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave, considerando como tal não apenas a formulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta, nas hipóteses em que o edital determina a escolha de uma única proposição correta.” (STJ, RMS 24.080/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.06.2007)



Comentário


O Código de Processo Civil autoriza o julgador a pedir perícia oficial quando ache imprescindível ao caso e, o Superior Tribunal de Justiça vem se utilizando da perícia  para identificar os erros nas provas com fundamento no princípio da legalidade. Confirmados os erros, declara a nulidade das questões, alterando a para todos os candidatos.

Portanto, não há substituição da função da banca examinadora do Concurso pelo Poder Judiciário e sim controle de legalidade.
Ressalta-se que, para a revisão judicial ser válida, é preciso que o julgador fundamente sua decisão com dados técnicos, seja: laudos, documentos, haja vista que tal decisão não pode conter, exclusivamente, a opinião e convencimento do magistrado, mesmo que seja na área do direito. 

Segue, abaixo, decisão do Superior Tribunal de Justiça:

2.2.  “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 722.586/MG, Rel. Min. Arnaldo Menezes Direito, DJ de 03.10.2005)
Nessa mesma linha:

 2.3.  “ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO – DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE – AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF - PROVA OBJETIVA – FORMULAÇÃO DOS QUESITOS - DUPLICIDADE DE RESPOSTAS - ERRO MATERIAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS - NULIDADE

1-................

2 – Por se tratar de valoração da prova, ou seja, a análise da contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, porquanto não se pretende que esta seja mesurada, avaliada ou produzida de forma diversa, e estando comprovada e reconhecida a duplicidade de respostas, tanto pela r. sentença monocrática, quando pelo v. acórdão de origem, afasta-se a incidência da Súmula 07/STJ (cf. AG nº 32.496/SP).

3 – Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas (cf. RMS nºs 5.988/PA e 8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal – prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando as questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parág. único do referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial. 

4 – Precedentes do TFR (RO nº 120.606/PE e AC nº 138.542/GO). 

5 – Recurso conhecido pela divergência e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente, em parte, o pedido a fim de declarar, por erro material, nulas as questões 01 e 10 do concurso ora sub judice, atribuindo-se a pontuação conforme supra explicitado, invertendo-se eventuais ônus da sucumbência (grifos nossos).” (STJ, REsp 174291/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29.05.2000)


3.  Nulidade Edital que Previa a Correção com uso de Óculos ou Lentes. 

 EDcl no  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA    35.265  -   SC  (2011/0185125-0)
RELATOR MINISTRO  CASTRO  MEIRA
EMBARGANTE  ESTADO dE SANTA CATARINA
EMBARGADO  DANIEL  COMERLATTO

Julgado em 2011.
Ementa: Administratvo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Acuidade Visual. Candidato considerado inapto.Ausência de Motivação. Nulidade Edital que Previa a Correção com uso de Óculos ou Lentes. Ofensa aoPrincípio da Razoabilidade.

 4. O número de vagas expressos no Edital do Concurso Público é 
Ato  Vinculado, não podendo a Administração Pública omitir-se 
na nomeação do candidato aprovado.
  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO 
PARA O CARGO DE ADMINISTRADOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
EDITAL AGU 1/2010, ITEM 2.1.1. NÚMERO ABERTO DE VAGAS A PREENCHER.
OFERTA DE 49 VAGAS, ACRESCIDOS DOS CARGOS QUE VAGAREM DURANTE
O PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA DE 45 CARGOS
DE ADMINISTRADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.

1.   O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no
instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de
vagas vincula a Administração, segundo, ainda, o princípio da legalidade.
2.   A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado
número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a 
nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas é
direito subjetivo líquido e certo, tutelado na via excepcional do Mandado
de Segurança.

 

5. Exame psicotécnico só pode ser exigido em concurso público por determinação legal e deve ter critérios claros e objetivos.

 AgRg no REsp 1163859 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0212160-0
Relator(a)
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA


Data da Publicação/Fonte
DJe 26/11/2012

Ementa 
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES.

1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à previsão legal e não deve ostentar caráter
subjetivo e sigiloso. Precedentes.